Disponibilidade, qualidade, acessibilidade, não discriminação e transparência
Artigo: Matheus Valle de Carvalho e Oliveira (Servidor da Arsae-MG, Conselheiro do CBH Velhas e Presidente da CTPC)
Na Resolução 64/292, de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) reconheceu explicitamente o direito humano ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário. Trata-se de marco importante em um longo processo de formalização que antecede a Resolução e que nela não se esgota, cujas origens remontam ao alvorecer da modernidade iluminista na Europa. Será no contexto do imediato pós-guerra, quando se toma conhecimento das atrocidades cometidas pelos regimes totalitários no continente europeu, que a preocupação com os direitos humanos emerge com força na cena internacional.
A Declaração de São Francisco, de 1948, foi o primeiro instrumento do sistema da ONU a estabelecer direitos inerentes a todo ser humano. Mas seu detalhamento ainda teria de esperar até 1966, quando outros documentos a complementariam, tornando os direitos neles inscritos vinculantes para os Estados signatários: o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Neste último Pacto encontram-se, nos artigos 11 e 12, os dispositivos referentes a um nível de vida adequado, principalmente relacionados a direitos de alimentação e habitação, dos quais decorre o direito humano à água.
O fundamento dos direitos humanos é a dignidade da pessoa humana, atributo de todos e de cada um, que antecederia as normas jurídicas de um país: a mera condição de ser humano bastaria para sua fruição. Assim, ao contrário da tradição positivista que condiciona a existência de qualquer direito a uma norma que o reconheça – e, portanto, a um Estado que garanta seu cumprimento – os teóricos dos direitos humanos retomam o jusnaturalismo para realçar essa categoria especial de direitos universais e não localizados que independeriam das leis convencionadas no âmbito estatal. Ao longo do tempo e em função do contexto sociocultural, a percepção sobre o conteúdo e a extensão de tais direitos variou e evoluiu.
Os direitos ditos de primeira geração, de liberdade, isto é, civis e políticos, seriam aqueles realizados contra o Estado. A própria história se encarregaria de mostrar que não bastava que indivíduos tivessem liberdade declarada para que fossem de fato livres. Condicionantes coletivas e sociais pesariam também sobre eles. Direitos de segunda geração, de igualdade, deveriam ser efetivados progressivamente por ação do Estado. Completaria o elenco uma terceira geração de direitos de natureza difusa, relacionados à fraternidade, como aqueles referentes ao meio ambiente equilibrado. Verdadeira aspiração da humanidade, sua efetivação dependeria, assim, da realização plena de todos os direitos humanos.
Integrante do sistema ONU, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais elaborou, em 2002, o Comentário n° 15, no qual avança no desenho de alguns dos elementos de sentido e alcance do direito humano à água. Este seria determinante para a fruição de outros direitos, tais como, saúde, habitação, alimentação e abarcaria as seguintes dimensões:
Disponibilidade: refere-se ao abastecimento contínuo e em quantidade suficiente de água para a satisfação de necessidades básicas, que pode variar em função de clima, condições de saúde, tipo de trabalho, etc;
Qualidade: embora não mencione expressamente a potabilidade, fala-se em salubridade e na ausência de micro-organismos ou substâncias químicas nocivas, além de dever a água servida apresentar cor, odor e sabor aceitáveis;
Acessibilidade: desdobra-se nos âmbitos físico e econômico, remetendo este à capacidade de pagamento pelos serviços e aquele a instalações e serviços ao alcance físico de todos os setores da população;
Não discriminação e transparência: ainda no aspecto da acessibilidade, indicam a atenção para as populações vulneráveis e marginalizadas e para a questão do acesso e uso de informações sobre questões relacionadas à água.
Campanha Água como Direito Humano debate o acesso à água de qualidade Rego d’água centenário, na Vila de Curimataí, distrito de Buenópolis. Crédito: CBH Rio das Velhas – TantoExpresso: Lucas Nishimoto
Se o principal objetivo do sistema ONU é garantir a paz internacional, esta dependeria do acesso pleno de todos aos benefícios do desenvolvimento, cada país devendo ter condições de realizá-lo de forma autônoma. Assim, a promoção dos direitos humanos e superação do subdesenvolvimento caminhariam juntos, tornando-se a inclusão progressiva das populações vulneráveis um objetivo central de todas as nações, respaldado, na atualidade, até mesmo por instituições como o Banco Mundial. Portanto, a ênfase dos direitos humanos volta-se, necessariamente, para essas populações. Esta é justamente a lógica dos direitos de segunda e terceira gerações: a da promoção progressiva da igualdade entre todos, sem qualquer tipo de discriminação.
Posteriormente, evoluiu-se para incluir no escopo do direito humano à água também o direito ao esgotamento sanitário, entendido como acesso a instalações e serviços para excretas humanas e águas residuais. Aqui, além da acessibilidade, importa também a segurança, principalmente para mulheres e crianças. A ONU trata ambos em conjunto, fazendo a Declaração 64/292 menção ao direito humano à água e ao esgoto, que seria, dessa maneira, parte de uma totalidade maior de direitos. Ter acesso contínuo a água em quantidade e qualidade adequadas, pagando por ela um preço compatível com a condição socioeconômica de cada um, recebendo informações úteis sobre o serviço, e ter acesso a instalações para coletar, transportar e tratar excretas humanas e águas residuais seriam as dimensões de um direito tido como requisito para o gozo de outros. Trata-se, portanto, de que os Estados se empenhem em promover o acesso aos serviços para as populações mais vulneráveis.
Notem-se dois fatores relevantes com relação ao direito humano à água e ao esgoto: (1) como o direito de uma parte reflete-se na obrigação de outra, cabe aos poderes públicos realizá-lo: o Estado seria o polo passivo da relação; (2) entretanto, enquanto direitos de igualdade, realizam-se progressivamente, dado o grande desafio da inclusão social. Não seria razoável exigir que o Estado efetive instantaneamente esse direito, dadas as óbvias dificuldades técnicas e financeiras. Haveria, contudo, indício de violação se constatasse inércia ou inação do Estado na ampliação do acesso aos serviços. Quando se sabe que os desafios no Brasil para a promoção do acesso aos serviços de saneamento são ainda enormes, a abordagem do direito humano à água e ao esgoto é uma boa notícia, pois fortalece a pauta das demandas da sociedade civil e abre novas possibilidades de ação política.
O CBH Rio das Velhas adotou o tema Água como Direito Humano na campanha de 2016. Por vários motivos, há um interesse histórico na bacia pelo saneamento. Já nos anos 90, o Projeto Manuelzão da UFMG viu na bacia o território ideal para se tratar de saúde, meio ambiente e participação. Em seguida, veio a ‘Meta 2010’, grande êxito em termos de articulação política. Embora tenha-se avançado, ainda há um longo caminho a percorrer. O saneamento ainda é prioritário na bacia, sobretudo devido ao peso da RMBH, tanto a montante, pela crescente demanda na captação, quanto a jusante por causa do lançamento de esgotos mesmo que parcialmente tratados. Mas os problemas não estão apenas na capital, em cidades menores, nem unicamente no meio urbano. O saneamento rural também representa um grande desafio.
Há algum tempo, o Comitê vem atuando junto aos municípios, por exemplo apoiando na elaboração dos planos de saneamento. Ao longo de 2016, dando continuidade, serão vários os momentos de reflexão, discussão e mobilização pelo saneamento, em um ano de eleições, lembrando-se ser do Município a competência para esse que é o uso prioritário dos recursos hídricos de acordo com a Lei 9.433/97. Trata-se para o CBH Rio das Velhas de se apropriar do aparato conceitual dos direitos humanos para qualificar sua ação, atentando para os elementos de interação entre estes dois níveis de gestão das águas, serviços e recursos hídricos. Ao abraçar a campanha pelo direito humano à água e ao esgoto, pauta atual e premente, o Comitê reforça o objetivo da universalização do saneamento, reiterando a centralidade da dignidade de cada habitante da bacia.
Reunião CTECOM discute as ações de comunicação, mobilização e educação do Comitê. Crédito: CBH Rio das Velhas – TantoExpresso: Ohana Padilha
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